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Antes de assinar o CPCV

O contrato-promessa não é apenas a formalidade entre a proposta e a escritura. É o momento em que preço, prazos, sinal, financiamento, documentação e consequências de um incumprimento deixam de ser conversa e passam a ser obrigações.
21 de agosto de 2026 por
Tutor270

Uma proposta aceite significa que comprador e vendedor chegaram a um entendimento comercial. O Contrato-Promessa de Compra e Venda, normalmente chamado CPCV, é o momento em que esse entendimento começa a transformar-se num compromisso jurídico muito mais sério. Para o proprietário, esta diferença é fundamental. Aceitar que alguém compre a casa por 400 mil euros não significa apenas concordar com o preço. Ainda é necessário definir quando será feita a compra definitiva, quanto será entregue como sinal, o que acontece se o comprador depender de financiamento, que documentação precisa de estar resolvida, que bens ficam no imóvel, quando serão entregues as chaves e quais são as consequências se uma das partes não cumprir.

É por isso que o CPCV não deveria ser tratado como “o contrato normal que se assina antes da escritura”. O Guia do Proprietário dedica-lhe um módulo próprio e identifica expressamente questões como sinal, reforços de sinal, prazo para a escritura, condições suspensivas, crédito bancário, avaliação bancária, incumprimento, entrega antecipada de chaves, obras, mobiliário, direitos de preferência e intervenção de advogado ou solicitador. A lógica é simples: quanto mais elementos ficam por resolver depois do CPCV, maior é a probabilidade de uma diferença de expectativas se transformar num conflito.

O CPCV não vende a casa

O contrato-promessa não é a compra e venda definitiva. Como o próprio nome indica, é um contrato através do qual uma ou ambas as partes assumem a obrigação de celebrar posteriormente determinado contrato. No caso habitual de uma venda de imóvel, o proprietário promete vender e o comprador promete comprar nas condições acordadas. O Código Civil português enquadra o contrato-promessa no artigo 410.º precisamente dessa forma: existe uma obrigação de celebrar no futuro o contrato prometido.

Isto significa que, depois de assinar um CPCV, o vendedor continua juridicamente proprietário do imóvel até à formalização da transmissão. Mas seria um erro concluir que, por continuar proprietário, mantém a mesma liberdade que tinha antes. Assumiu uma obrigação contratual perante outra pessoa. Já não está simplesmente a decidir se gostaria ou não de vender. Comprometeu-se a praticar determinados atos, dentro de determinados prazos e condições.

É precisamente esta passagem de uma intenção para uma obrigação que torna o CPCV tão importante. Antes de assinar, ainda é possível discutir livremente o calendário, as condições e os riscos. Depois de assinar, alterar esses elementos normalmente exige acordo entre as partes ou terá de ser analisado à luz do próprio contrato e da lei.

O CPCV não é obrigatório em todas as vendas

Outra ideia frequentemente repetida é que “tem de existir CPCV”. Não é assim. O contrato-promessa não é uma etapa obrigatória em todas as transmissões imobiliárias. Existem negócios em que as partes conseguem reunir documentação, financiamento e condições necessárias e avançam diretamente para o contrato definitivo.

Na maioria das vendas residenciais, porém, existe um intervalo entre o momento em que comprador e vendedor chegam a acordo e o momento em que conseguem formalizar a transmissão. O comprador pode precisar de concluir o financiamento. O vendedor pode estar a tratar do distrate de uma hipoteca. Pode ser necessário exercer ou afastar determinados direitos de preferência, reunir documentos, resolver uma questão documental ou simplesmente coordenar agendas.

É nesse intervalo que o CPCV ganha valor. Permite estabelecer as regras durante o período em que ambas as partes estão comprometidas com o negócio, mas a compra definitiva ainda não aconteceu.

Por isso, a pergunta útil não é apenas “é obrigatório?”. É “neste negócio, o que acontece entre o acordo e a escritura e como vamos proteger esse período?”.

O modelo da última venda pode ser o contrato errado para esta

Uma das práticas mais arriscadas é utilizar um CPCV antigo apenas porque “foi o que usámos da outra vez”. Um apartamento sem financiamento, pronto para escritura em dez dias e sem qualquer questão documental não apresenta os mesmos riscos de uma moradia com alterações físicas, hipoteca, comprador financiado e escritura prevista para três meses depois.

Um modelo pode ser um ponto de partida. Não deveria ser um substituto da análise do negócio.

O problema das minutas genéricas não é necessariamente terem cláusulas erradas. É poderem não ter as cláusulas necessárias para aquele caso ou conter disposições que fazem sentido num negócio e criam um risco desnecessário noutro. O próprio Guia do Proprietário inclui entre os seus temas “porque um modelo da internet pode sair caro” e quando devem intervir advogado ou solicitador.

Uma cláusula aparentemente inocente sobre financiamento, por exemplo, pode determinar se o comprador consegue recuperar o sinal caso o banco recuse o crédito. Uma frase sobre o prazo pode determinar se determinado dia representa um verdadeiro limite ou apenas uma previsão. Uma descrição imprecisa do mobiliário pode produzir uma discussão na entrega do imóvel. Num contrato, as palavras deixam de ser decoração.

O preço é apenas o princípio

Naturalmente, o CPCV deve indicar o preço acordado. Mas dizer “o preço é 400 mil euros” não descreve completamente a operação. É necessário perceber como esse preço será pago.

O comprador entrega sinal? Quanto? Existe um reforço posterior? Quanto fica para pagar na escritura? Existe financiamento bancário? Parte do preço destina-se diretamente à liquidação da hipoteca do vendedor? Existem bens móveis incluídos que as partes pretendem identificar separadamente?

A estrutura de pagamento pode ser particularmente importante para o vendedor porque altera o risco existente entre a assinatura do CPCV e a formalização definitiva. Um negócio com um sinal significativo não tem exatamente o mesmo perfil de compromisso que um negócio em que praticamente todo o preço fica para o final.

Isto não significa que exista uma percentagem universalmente correta para o sinal. Existem práticas comerciais frequentes, mas a dimensão do sinal deve ser analisada em função do negócio. Tratar 10% como uma espécie de regra legal é confundir prática habitual com obrigação.

O sinal não é apenas uma primeira prestação

No contrato-promessa de compra e venda, a lei presume que as quantias entregues pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor têm natureza de sinal, ainda que sejam apresentadas como antecipação ou princípio de pagamento do preço, salvo enquadramento que afaste essa presunção. É uma distinção importante porque o sinal tem consequências próprias em caso de incumprimento.

Na versão mais conhecida da regra, se o comprador que entregou o sinal deixar definitivamente de cumprir por causa que lhe seja imputável, o vendedor pode, nas condições legalmente aplicáveis, fazer seu o sinal. Se for o vendedor a incumprir em termos que acionem esse regime, o comprador pode exigir o dobro daquilo que entregou. O artigo 442.º do Código Civil enquadra estas consequências.

Mas aqui é precisamente onde as explicações de café começam a ser perigosas. Nem todo negócio que não chega à escritura significa automaticamente “perde o sinal” ou “devolve em dobro”. É necessário perceber se existiu incumprimento, se esse incumprimento é imputável a determinada parte, se era definitivo, se existiam condições previstas no contrato e qual é o enquadramento concreto da situação.

Por isso, o proprietário não deveria olhar para o sinal apenas como dinheiro que recebe antecipadamente. É também um mecanismo jurídico associado ao cumprimento do contrato.

Receber um sinal maior também aumenta aquilo que está em jogo

Do ponto de vista do vendedor, um sinal elevado parece sempre mais confortável. Se o comprador falhar, pensa-se, fica mais dinheiro disponível. Mas existe o outro lado da equação: se for o vendedor a incumprir e se verificarem os pressupostos legais para a restituição em dobro, a dimensão do sinal também aumenta a sua exposição.

Imagine um sinal de 40 mil euros. A discussão já não é apenas sobre devolver 40 mil. Num cenário em que seja aplicável a restituição em dobro, podem estar em causa 80 mil euros.

Isso não significa que um sinal elevado seja mau. Pode constituir uma demonstração forte de compromisso e reduzir determinados riscos comerciais. Significa que deve ser aceite conscientemente e integrado numa análise do contrato. Quanto maior for o compromisso financeiro, menos sentido faz assinar primeiro e compreender depois.

O prazo para a escritura não deve ser escolhido ao acaso

“Escritura em 60 dias” aparece em tantos negócios que quase parece uma unidade oficial de tempo imobiliário.

Não é.

O prazo deve resultar das necessidades concretas da transação. Se o comprador necessita de financiamento, é preciso considerar a avaliação bancária, a aprovação final, a emissão da documentação pelo banco e os períodos legalmente aplicáveis. Se o vendedor tem uma hipoteca, precisa de coordenar a respetiva liquidação e distrate. Se existem direitos de preferência, regularizações documentais ou outros procedimentos, também é necessário incluí-los no calendário.

Definir um prazo demasiado curto pode criar incumprimentos evitáveis. Definir um prazo demasiado longo sem necessidade pode deixar o proprietário preso durante meses a um negócio que poderia ter sido concluído antes.

O CPCV também deve esclarecer quem toma a iniciativa de marcar a formalização, como a data será comunicada e que antecedência é necessária. “Até ao final do próximo mês” pode parecer suficientemente claro numa conversa. Num contrato, vale a pena ser bastante mais preciso.

Uma data e um prazo não são sempre a mesma coisa juridicamente

Esta é uma área em que o vendedor não deve improvisar.

O facto de o CPCV mencionar uma determinada data não permite concluir automaticamente, em qualquer circunstância, que no dia seguinte existe incumprimento definitivo e que o sinal pode ser imediatamente tratado segundo as consequências mais gravosas. O significado jurídico do prazo, a existência de mora, a necessidade de interpelação e o eventual incumprimento definitivo dependem do contrato e das circunstâncias.

É precisamente por isso que frases como “se não fizer escritura até dia 30 perde automaticamente o sinal” não devem ser utilizadas sem verificar se o contrato realmente produz esse resultado e se é juridicamente sustentável naquele caso.

A diferença entre atraso e incumprimento definitivo pode ter consequências de dezenas de milhares de euros.

Quando o prazo é crítico para o vendedor — porque precisa do dinheiro para outra compra, porque vai emigrar ou porque existe outro compromisso dependente desta venda — essa importância deve ser refletida na construção jurídica do contrato, não apenas numa conversa por WhatsApp.

“Sujeito a financiamento” pode significar muitas coisas

Esta é provavelmente uma das cláusulas mais importantes nas vendas atuais com compradores financiados.

O comprador diz que precisa de crédito à habitação e pretende que a proposta ou o CPCV fique condicionado à aprovação do financiamento. O vendedor aceita. Parece simples.

Mas “aprovação de financiamento” pode significar coisas muito diferentes.

A condição aplica-se se qualquer banco recusar? Basta uma recusa? O comprador tem de demonstrar que apresentou pedidos de financiamento? Existe um montante mínimo que precisa de obter? Existe um prazo para comunicar a decisão do banco? O que acontece se o banco aprovar o crédito mas por um valor inferior ao esperado? E se o comprador simplesmente não entregar os documentos necessários ao banco?

Uma cláusula mal definida pode transformar-se numa espécie de porta de saída genérica. Uma cláusula demasiado rígida pode, pelo contrário, criar um risco desproporcionado para um comprador genuinamente dependente do crédito.

O vendedor não precisa de recusar automaticamente qualquer condição de financiamento. Precisa de perceber exatamente aquilo que está a aceitar.

Aprovação de crédito e avaliação bancária são problemas diferentes

Também é possível o comprador ter capacidade financeira aprovada e o negócio falhar por causa do imóvel.

O banco pode considerar o comprador elegível para determinado financiamento, mas o montante efetivamente disponibilizado pode depender da avaliação bancária do imóvel. Se o preço acordado for 500 mil euros e a avaliação ficar significativamente abaixo, o comprador pode precisar de aumentar o capital próprio.

Se não tiver esse dinheiro, nasce um problema.

O Guia do Proprietário trata separadamente financiamento e avaliação bancária no módulo do CPCV precisamente porque são riscos diferentes. O vendedor deve perceber se o contrato contém alguma proteção específica para uma avaliação abaixo do preço e, se contém, qual é o limite dessa proteção.

Uma cláusula que permita ao comprador sair sempre que a avaliação seja inferior ao preço pedido é muito diferente de uma cláusula que só produza efeitos quando a avaliação impossibilita objetivamente a obtenção de determinado montante de financiamento.

Novamente, a diferença está nas palavras.

Uma proposta forte pode esconder uma condição fraca

Imagine dois compradores. O primeiro oferece 500 mil euros, mas a compra fica sujeita a financiamento de 90% do preço, avaliação bancária suficiente, venda prévia de outro imóvel e um prazo alargado para escritura. O segundo oferece 485 mil euros, tem grande parte do capital próprio disponível e apenas necessita de financiamento reduzido.

Qual é a melhor proposta?

Não é possível responder apenas olhando para 500 mil e 485 mil.

O CPCV é precisamente onde o risco comercial da proposta se transforma em risco contratual. Quanto mais condições permitem ao comprador não avançar, menor é a certeza do vendedor. Isso não torna a proposta necessariamente má, mas altera o seu valor.

Preço e probabilidade de conclusão devem ser analisados em conjunto.

É possível aceitar o número mais alto e acabar meses depois novamente no mercado. É também possível aceitar um valor ligeiramente inferior e concluir uma transação muito mais segura. A função do vendedor informado não é escolher sempre a proposta com menos condições. É compreender quanto valem essas condições.

A documentação pendente também deve aparecer no contrato

Nem sempre o imóvel está completamente preparado quando aparece o comprador.

Pode faltar uma regularização. Um documento pode estar em atualização. Pode ser necessário esclarecer uma área, obter um elemento municipal ou resolver uma questão relacionada com condomínio, herança, hipoteca ou propriedade.

Se essa situação é conhecida antes do CPCV, escondê-la ou deixá-la numa conversa paralela é uma má estratégia.

O contrato deve ser construído tendo em conta aquilo que está efetivamente pendente, quem é responsável por resolver, qual é o prazo e o que acontece se a situação não ficar concluída.

Imagine que o comprador aceita esperar dois meses por determinada regularização porque pretende muito o imóvel. Se o CPCV simplesmente estabelece escritura em 60 dias sem explicar essa dependência, criou-se um prazo mas não se resolveu o problema.

A clareza protege ambas as partes.

Não prometa no CPCV aquilo que ainda não sabe se consegue cumprir

Esta regra parece óbvia, mas é ignorada com surpreendente frequência.

Se ainda não sabe se determinada obra pode ser regularizada, não assuma contratualmente que estará regularizada até determinada data sem perceber o processo necessário. Se existem vários herdeiros e falta uma formalidade sucessória, confirme primeiro aquilo que será necessário. Se existe uma hipoteca, perceba os tempos do banco. Se existe um arrendatário, analise as consequências antes de prometer entregar o imóvel livre numa determinada data.

O problema é que, durante a negociação, existe uma enorme vontade de “fechar o negócio”. Uma condição complicada pode ser empurrada para depois com a frase “tratamos disso entretanto”.

O CPCV é precisamente o momento em que “entretanto” precisa de ganhar significado.

O imóvel deve ser identificado sem ambiguidades

Também não deveria existir qualquer dúvida sobre aquilo que está a ser prometido vender.

A identificação deve ser suficientemente rigorosa para relacionar o contrato com o imóvel juridicamente existente. Se existem garagem, arrecadação, estacionamento ou outras unidades autónomas associadas à venda, é importante perceber como estão juridicamente identificadas e se fazem efetivamente parte do negócio.

Isto torna-se particularmente relevante quando a apresentação comercial e a documentação não utilizam a mesma linguagem.

“O apartamento com garagem” pode parecer suficientemente claro numa visita. Se a garagem é uma fração autónoma separada, o contrato precisa de refletir a realidade jurídica da operação.

O CPCV não deveria depender da memória de quem esteve na visita.

E os móveis que ficam na casa?

“Fica tudo, menos a televisão.”

Perfeitamente claro — até deixar de ser.

Cozinhas equipadas, eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado, iluminação, mobiliário feito à medida, cortinas, sistemas de som, mobiliário de jardim ou outros bens podem tornar-se fonte de discussões completamente evitáveis.

Se determinado bem foi relevante para a decisão do comprador e faz parte do acordo, deve ser possível perceber no contrato ou respetivo anexo aquilo que fica no imóvel.

O mesmo se aplica no sentido inverso. Se o proprietário pretende retirar um elemento que o comprador pode razoavelmente interpretar como incluído, mais vale esclarecer.

Uma venda de centenas de milhares de euros não deveria acabar numa discussão sobre um frigorífico de 900 euros.

Entregar as chaves antes da escritura merece enorme prudência

O comprador quer começar as obras. Ou precisa de colocar algumas caixas. Ou vai terminar o contrato de arrendamento atual duas semanas antes. Parece uma pequena concessão: entregar as chaves antecipadamente.

Não é uma pequena concessão.

Antes da compra definitiva, o vendedor continua proprietário. Permitir que outra pessoa ocupe o imóvel, realize obras ou tenha controlo material sobre o espaço cria riscos que precisam de ser avaliados. O que acontece se a compra não se concretizar? Quem responde por um dano? O comprador pode realizar alterações? Quem paga os consumos? Que seguro cobre determinado incidente? Como será recuperada a posse se surgir um conflito?

O Guia do Proprietário trata especificamente a entrega antecipada de chaves e as obras antes da escritura como matérias que merecem atenção no CPCV.

A vontade de facilitar a vida ao comprador não deve transformar o vendedor em senhorio involuntário de uma situação que ninguém regulou.

Obras antes da escritura são ainda mais delicadas

Imagine que o comprador pretende remodelar a cozinha antes da compra definitiva. O vendedor permite. A cozinha é demolida. Depois o banco recusa o financiamento ou surge um conflito que impede a escritura.

Quem fica com uma casa sem cozinha?

Ou imagine que durante as obras é danificada uma canalização e o apartamento inferior sofre uma inundação. Quem responde perante o condomínio ou o vizinho?

Estas situações parecem improváveis precisamente até ao dia em que acontecem.

Autorizar intervenções relevantes antes da transmissão deve ser uma decisão extraordinariamente ponderada e, se for considerada, juridicamente enquadrada. O argumento “o CPCV já está assinado, portanto a casa praticamente já é dele” é falso.

Praticamente não é juridicamente.

Os direitos de preferência também podem interferir no calendário

Determinadas vendas podem estar sujeitas a direitos legais de preferência. Dependendo do imóvel e das circunstâncias, podem existir entidades ou pessoas com direito de adquirir nas condições acordadas com o comprador.

O proprietário precisa de reconhecer esta possibilidade antes de prometer um calendário impossível.

O CPCV deve ser compatível com os procedimentos que sejam legalmente necessários e com o risco de exercício de um direito de preferência quando aplicável. O comprador também precisa de perceber que, em determinadas situações, o facto de ter assinado um CPCV não elimina direitos que a lei atribua a terceiros.

O Guia do Proprietário inclui esta matéria tanto no dossier documental como no módulo do CPCV e na preparação da escritura, precisamente porque não é uma questão isolada.

E se o comprador desistir?

“Desistir” não é uma categoria jurídica suficientemente precisa.

O comprador pode simplesmente mudar de ideias. Pode não conseguir financiamento. Pode surgir uma condição prevista no contrato que lhe permita não avançar. Pode existir uma falha documental do vendedor. Pode haver um atraso que ainda não represente incumprimento definitivo. Pode existir uma situação completamente diferente.

Cada uma destas hipóteses pode produzir consequências distintas.

É por isso que a frase “se o comprador desistir, perde o sinal” é demasiado simplista. Pode acabar por ser a consequência aplicável num determinado caso, mas é necessário perceber por que motivo o negócio não se concluiu e o que estabeleciam a lei e o CPCV.

A jurisprudência portuguesa mostra precisamente como as consequências do sinal dependem da existência e imputabilidade do incumprimento e da interpretação do contrato concreto.

E se for o vendedor a mudar de ideias?

O mesmo cuidado aplica-se ao proprietário.

Depois de assinar o CPCV, descobrir que afinal consegue vender mais caro a outra pessoa não é uma razão inocente para abandonar o primeiro negócio. Nem é necessariamente suficiente dizer “devolvo o sinal e pronto”.

Se existir incumprimento imputável ao vendedor, podem verificar-se as consequências legalmente associadas ao sinal, incluindo, consoante o caso, a exigência do dobro do que foi entregue. E o ordenamento jurídico prevê ainda a possibilidade de execução específica do contrato-promessa em determinadas condições, permitindo que a parte não faltosa procure obter judicialmente um resultado equivalente à declaração negocial em falta. O artigo 830.º do Código Civil regula esta matéria e estabelece regras específicas para contratos-promessa relativos a imóveis.

Por outras palavras, um CPCV não é uma reserva de restaurante que se cancela porque apareceu uma opção melhor.

Assinar significa assumir uma obrigação.

Execução específica: quando devolver dinheiro pode não chegar

Muitos proprietários conhecem a ideia de devolver o sinal em dobro, mas nunca ouviram falar de execução específica.

De forma simplificada, existem situações em que a parte não faltosa pode procurar judicialmente obter uma sentença que produza os efeitos da declaração que a outra parte se recusou a prestar. O regime está previsto no artigo 830.º do Código Civil e contém particularidades importantes nos contratos-promessa relativos a imóveis.

Isto não significa que qualquer comprador consiga obrigar automaticamente qualquer vendedor a vender. A aplicabilidade depende do contrato, da natureza da obrigação e das circunstâncias concretas.

Significa apenas que a ideia de que “se eu desistir pago o dobro e fico livre” pode ser juridicamente demasiado simplista.

Quando existem centenas de milhares de euros em causa, não é recomendável construir decisões sobre slogans.

Alterações posteriores devem ficar documentadas

Um negócio pode mudar entre o CPCV e a escritura.

As partes podem concordar em adiar a data. Pode existir um novo reforço de sinal. O vendedor pode aceitar deixar determinado móvel. Pode ser necessário alterar uma condição relacionada com financiamento.

Quando isso acontece, é tentador resolver através de uma troca informal de mensagens.

Quanto mais relevante for a alteração, menos aconselhável é confiar apenas na memória ou numa conversa telefónica. Se ambas as partes estão a modificar aquilo que contrataram, essa mudança deve ser adequadamente documentada.

Um aditamento simples e bem preparado pode evitar uma discussão meses depois sobre aquilo que cada pessoa “tinha percebido”.

O consultor imobiliário não deve ser o advogado das partes

O consultor pode desempenhar um papel muito importante na preparação do CPCV. Conhece a negociação, sabe quais foram as condições acordadas, pode coordenar documentação e ajudar a identificar questões que precisam de ficar refletidas.

Isso não significa que deva improvisar aconselhamento jurídico ou escrever cláusulas complexas para resolver situações que ultrapassam a sua competência.

O próprio Guia do Proprietário termina o módulo do CPCV com a pergunta sobre quando devem entrar advogado ou solicitador. Não é um pormenor editorial. É uma distinção profissional essencial.

Quanto mais fora do padrão estiver o negócio — financiamento condicionado, documentação pendente, heranças, divórcios, vários proprietários, obras, arrendamentos, entrega antecipada, prazos críticos ou situações urbanísticas — maior é a razão para pedir análise especializada antes de assinar.

O melhor CPCV é aquele que prevê as perguntas difíceis antes de elas existirem

Um contrato-promessa bem preparado não serve para tornar uma transação complicada. Serve precisamente para fazer o contrário: pegar nos pontos que poderiam criar conflito e definir antecipadamente como serão tratados.

O vendedor deve conseguir perceber quem compra, exatamente o que está a vender, por quanto, quanto recebe de sinal, como será pago o restante preço, qual é o prazo para formalizar, que condições ainda precisam de se verificar e o que acontece se não se verificarem.

Deve também saber o que tem de fazer até à escritura. Que documentação precisa de entregar? Existe alguma regularização? Há hipoteca? Tem de retirar pessoas ou bens do imóvel? Que equipamentos ficam? Quando entrega as chaves?

Se uma destas questões é importante para o negócio mas não aparece em lado nenhum, vale a pena perguntar porquê.

Assine quando compreender o cenário em que tudo corre mal

É fácil compreender um CPCV imaginando que tudo decorrerá exatamente como previsto. O comprador obtém crédito, o banco avalia pelo valor esperado, a documentação chega a tempo, ninguém muda de ideias e a escritura acontece na data marcada.

Um bom contrato também deve ser lido a partir do cenário contrário.

E se o financiamento não for aprovado? E se a avaliação for baixa? E se um documento atrasar? E se o banco do vendedor não tiver o distrate pronto? E se o comprador não aparecer na data prevista? E se o vendedor precisar de mais tempo para sair? E se surgir um direito de preferência? E se uma das partes já não quiser avançar?

É nessas perguntas que se percebe verdadeiramente aquilo que se está a assinar.

O CPCV não é importante porque esperamos que alguma coisa corra mal. É importante porque, se alguma coisa correr mal, deixa de ser o momento ideal para começar a discutir quais eram as regras.

Para o proprietário, essa é talvez a ideia essencial: não assine um CPCV apenas porque concorda com o preço. Assine quando compreender também as condições, os prazos, os riscos e aquilo que acontece se a venda não seguir o caminho previsto.

Porque uma proposta estabelece a intenção de fazer um negócio. O CPCV estabelece as consequências de levar essa intenção a sério.

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